Dentistas.com.br
← Todas as edições

IBS e CBS na sua nota: a data do dentista é 1º de outubro — e 1º de janeiro de 2027 no Simples Nacional

O cronograma de IBS e CBS nos documentos fiscais começou em 3 de agosto — mas por tipo de documento. A nota do dentista tem data própria, e ela é depois. Se a clínica é do Simples Nacional, é ainda mais tarde.

Três atos, e o terceiro é o que decide a sua data

A Lei Complementar 214/2025, no texto compilado do Planalto. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22 de dezembro de 2025, que fixou as obrigações acessórias de 2026. E o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, que estabeleceu as datas de início da obrigatoriedade documento por documento.

A dispensa de 2026 existe, e tem uma condição

O artigo 343 fixa o IBS em 0,1%, na alíquota estadual, e o artigo 346 fixa a CBS em 0,9%, para os fatos geradores deste ano. E o artigo 348, parágrafo 1º: fica dispensado o recolhimento "em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação". Se a sua clínica é optante pelo Simples Nacional, essas duas alíquotas não se aplicam às operações dela — artigo 348, inciso III, alínea c.

A tolerância tinha prazo, e ele venceu

O Ato Conjunto nº 1 abriu uma janela "até o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da parte comum dos regulamentos". Nela, não havia penalidade pela falta de registro dos campos e o requisito da dispensa era dado por atendido. A parte comum saiu em 30 de abril de 2026, no Decreto 12.955 e na Resolução CGIBS nº 6. Maio, junho, julho, agosto: a conta fecha em 1º de agosto de 2026.

A NFS-e da odontologia entra em 1º de outubro

O Ato Conjunto nº 4 não deu uma data só. A NF-e e a NFC-e começaram em 3 de agosto. A NFS-e foi separada por tipo de serviço, e a alínea d do inciso III fixa "1º de outubro de 2026" para os serviços sujeitos ao ISS da lista da Lei Complementar 116/2003 que não estão nas alíneas anteriores. Odontologia é o subitem 4.12 dessa lista, e não está nos subitens ressalvados. Uma ressalva: a alínea a não é definida por subitem, e sim pelo sujeito — serviço intermediado por plataforma digital cai nela, e aí a data passa a ser 1º de dezembro de 2026.

O recado: O parágrafo 1º do artigo 1º do Ato Conjunto nº 4: para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade "iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027". Repare no que isso implica. A rede do artigo 348 — os parágrafos 3º e 4º incluídos pela Lei Complementar 227/2026, que dão 60 dias para suprir a omissão e extinguem a penalidade — começa com "durante o período a que se refere o caput", e esse caput são os fatos geradores de 2026. Ela não cobre 2027. A pergunta ao contador, então, muda: qual é a minha data, e o meu sistema chega nela pronto?