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Sedação em Odontologia: os 180 dias da CFO 295/2026 vencem em 27 de janeiro

A Resolução CFO nº 295/2026 revogou a norma de 2004 e refez a habilitação em sedação. Quem já é habilitado tem uma janela — que não se reabre — para registrar a habilitação pela experiência que já tem.

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DESTAQUES DO DIÁRIO OFICIAL. Resolução CFO nº 295, de 10 de julho de 2026

Publicada no Diário Oficial da União em 31/07/2026, edição 143, seção 1, página 104. São 69 artigos que revogam a Resolução CFO nº 51/2004 e reorganizam a sedação em duas habilitações: Básica e Avançada.

São 180 dias, e eles correm da publicação

O requerimento de registro por experiência profissional vai ao CRO da circunscrição de inscrição principal. O Art. 59 fixa o prazo: "no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Resolução" — e o Art. 40 usa a mesma régua para a Habilitação Básica. Publicada em 31/07/2026, a conta fecha em 27/01/2027. Os dois parágrafos únicos fecham a porta do mesmo jeito: passado o prazo, a habilitação só sai com a formação prevista na Resolução.

Quem seda no nível moderado não opera ao mesmo tempo

Art. 11, § 3º: o cirurgião-dentista responsável pela sedação moderada ou profunda "não poderá, simultaneamente, executar qualquer procedimento odontológico, devendo dedicar-se integralmente à sedação e à monitorização do paciente". O § 4º abre uma exceção: no uso exclusivo da mistura de oxigênio e óxido nitroso, o mesmo profissional seda e atende.

A régua nova: o que fica de fora da Básica

A Básica tem 200 horas — 100 de teoria e 100 de prática — com participação mínima em 16 procedimentos por aluno (Art. 32), e nela é vedado o ensino e o exercício da sedação por via endovenosa, além da sedação em paciente ASA IV (Art. 35). A Avançada exige curso de no mínimo 500 horas-aula (Art. 46), com pelo menos 60% de prática presencial supervisionada (Art. 47, § 2º), e é a única que autoriza sedação profunda (Art. 15, § 1º).

O recado: O requerimento entra no CRO da sua circunscrição de inscrição principal, que faz a análise formal e encaminha ao CFO — é o Conselho Federal que concede ou nega a habilitação (Art. 41 e Art. 58). Quem já é habilitado pela norma de 2004 mantém a habilitação, mas no estrito limite daquela formação (Art. 36 e Art. 66). Vale ler a íntegra antes de comprar qualquer coisa: só o equipamento mínimo do Art. 25 tem dez itens.